ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2927182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Bem de Família. Reexame de Provas. Recurso DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas; e (iii) saber se é possível análise pelo STJ de alegada ofensa a dispositivo da Constit uição Federal.
III. Razões de decidir
3. A alegação de violação do art. 489, II, do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia
4. As instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A pretensão de análise de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é incabível, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não prospera a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina e decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 489, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Em relação à alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, reitere-se que é incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.