DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
- 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODE SER PROPOSTA POR "AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 248, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA.
A AÇÃO MONITÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC, PODE SER PROPOSTA POR "AQUELE QUE AFIRMAR, COM BASE EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, TER DIREITO DE EXIGIR DO DEVEDOR CAPAZ: O PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO".
NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA IDÔNEA DA DÍVIDA, VISTO QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO TRAZEM QUALQUER ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO, INEXISTINDO PROVA ESCRITA DO DÉBITO REFERIDO PELA PARTE AUTORA NA LIDE MONITÓRIA.
CONSOANTE PRECONIZA O ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, COMPETIA AO BANCO DEMANDANTE O ÔNUS DE EXIBIR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS À DÍVIDA, A FIM DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR SUA DEFESA, SERVINDO DE LASTRO À CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MONITÓRIO. NO ENTANTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIU NA LIDE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 245-246, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 257-268, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 9, 10, 321 e 700 do Código de Processo Civil, alegando ter comprovado a dívida oriunda do contrato de relacionamento para crédito e investimentos - Termo de Repactuação nº 4934218; b) 321 do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz deveria ter intimado a parte para emendar a inicial.
Contrarrazões às fls. 290-297, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 301-303, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 311-320, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 326-330, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 9, 10, 321 e 700 do Código de Processo Civil, alegando ter comprovado a dívida oriunda do contrato de relacionamento para crédito e investimentos - Termo de
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 1348366/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.
Inafastável, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.