DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDITE DIAS DE SOUZA contra decisão da Presidência de… — AREsp AREsp 2927254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por EDITE DIAS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 284 do STJ (e-STJ fls.
- Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que não incide o referido óbice Sumular, visto que é possível a exata compreensão da controvérsia, pautada em divergência jurisprudencial e violação dos arts.
- 8.742/1993 e 203, V, da CF/1988, e a Súmula 284 do STF cuida da inadmissibilidade de recurso extraordinário, não sendo o presente caso (e-STJ fls.
- Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12734.06114.11946., 00195.06173.06177.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por EDITE DIAS DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 284 do STJ (e-STJ fls. 539/540).
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que não incide o referido óbice Sumular, visto que é possível a exata compreensão da controvérsia, pautada em divergência jurisprudencial e violação dos arts. 20 da Lei n. 8.742/1993 e 203, V, da CF/1988, e a Súmula 284 do STF cuida da inadmissibilidade de recurso extraordinário, não sendo o presente caso (e-STJ fls. 550/551).
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 573).
É o breve relatório.
Exerço o juízo de retratação, visto que houve a devida impugnação à decisão da instância a quo (e-STJ fls. 518/526), que não admitiu o recurso especial da parte autora ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, de rigor o novo exame do recurso.
EDITE DIAS DE SOUZA interpõe recurso especial, levantando a seguinte controvérsia: "caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte, em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.124, decidiu, quanto aos efeitos financeiros e termo inicial dos benefícios, nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da
[trecho intermediário suprimido]
Moura, Rel. p/ acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Julgado em 8/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) (Grifos acrescidos).
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos precedentes qualificados, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 539/540 e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.