ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6182, 6118, 6177
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIAS À BASE DE UM POR CENTO AO MÊS. FIXAÇÃO DA TAXA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO S DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. No caso, nas razões do recurso especial, a parte recorrente pleiteia a inaplicabilidade da Lei 11.960/2009, a fixação dos juros moratórias à base de 1% ao mês e a fixação da taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, entretanto, deixa de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARIA ALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do recurso , pela incidência da Súmula 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, art. 5º da Lei 11.960/09, bem como o artigos 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais (fl. 709).
Afirma, ainda, que:
No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.
Nesse sentido:
O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AREsp 2.372.506 /PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transpo sição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.