DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS GARCIA CARDOSO, com fundamento no artigo 105… — AREsp AREsp 2927279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS GARCIA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória.
- Irresignação do banco réu. "Golpe da portabilidade".
- Fraudadores que, por ligação telefônica, induziram o autor à contratação de empréstimo e transferência de valores via pix.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JONAS GARCIA CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 189):
Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória. Sentença de procedência. Irresignação do banco réu. "Golpe da portabilidade". Fraudadores que, por ligação telefônica, induziram o autor à contratação de empréstimo e transferência de valores via pix. Ausência de responsabilidade da instituição financeira. Culpa exclusiva da vítima, que não adotou as cautelas necessárias à realização de operações bancárias. Sentença reformada. Recurso provido.
Sem embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; 4º, 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria negado o direito à reparação civil por ato ilícito e danos (morais e materiais), decorrentes de conduta abusiva e ilícita da instituição financeira. Requer o reconhecimento do dever de indenizar, com reparação proporcional (fls. 198-201, 205-206).
Argumenta, ainda, que deve ser atribuída a responsabilidade objetiva ao fornecedor e que o banco deveria reparar os danos causados por defeitos na prestação de serviço, independente de culpa. Aponta que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor espera (fls. 203-204).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 209-222), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 230), pois o Tribunal de origem considerou intempestivo o recurso especial.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 249-261).
O agravo em recurso especial foi conhecido e provido para declarar tempestivo o recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais, na qual o autor/recorrente afirma ter sido vítima de "golpe da portabilidade" e sustenta que o banco recorrido falhou na prestação de serviços (fls. 199-206).
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. FRAUDES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024.)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.