DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRAB… — AREsp AREsp 2927307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Agravo de instrumento.
- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
- Sentença provimento confirmar os efeitos da tutela concedida, para que a ré forneça ao autor o medicamento de uso contínuo e diário, via oral, de 12 em 12 horas, denominado Acalabrutinebe 100 mg e para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Resultado indicado
537 e 1022 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria deixado de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a contagem de prazos para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC/15, e não em dias corridos, como decidido pelo Tribunal de origem; (b) A decisão recorrida teria sido omissa ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente no que se refere à natureza processual da obrigação de fazer, violando o artigo 489, §1º, IV, V e VI do CPC/15, o que configuraria cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (c) A decisão recorrida teria negado prestação jurisdicional ao [trecho intermediário suprimido] da verba cominatória já reduzida ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12487, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais. Plano de saúde. Sentença provimento confirmar os efeitos da tutela concedida, para que a ré forneça ao autor o medicamento de uso contínuo e diário, via oral, de 12 em 12 horas, denominado Acalabrutinebe 100 mg e para condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Cálculos apresentados pela parte demandante quanto à multa cominatória pelo não cumprimento da obrigação de fazer que atingem o valor de R$150.158,45. Exceção de pré-executividade apresentada, a qual foi parcialmente acolhida para reduzir as astreintes ao patamar de R$50.000,00. Irresignação da operadora de saúde. Cumprimento intempestivo da obrigação de fazer imposta que restou incontroverso. Incidência da multa que se impõe. Contagem do prazo que deve ser em dias corridos por tratar-se de cumprimento de obrigação de fazer cuja natureza é de direito material. Nova redução que deve ser afastada. Devida a condenação da parte exequente em honorários advocatícios diante do acolhimento parcial da exceção de pré- executividade, a qual reduziu o valor da penalidade imposta à executada. Tema 410 do STJ. Verba que merece ser arbitrada em 10% do proveito econômico obtido pelo executado com a redução da multa alcançada. Parcial provimento ao recurso." (e-STJ, fls. 35-36)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 50-56).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 219; 224; 489; 536; 537 e 1022 do CPC, sustentando em síntese, que: (a) A decisão recorrida teria deixado de observar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a contagem de prazos para cumprimento de obrigação de fazer deve ser feita em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC/15, e não em dias corridos, como decidido pelo Tribunal de origem; (b) A decisão recorrida teria sido omissa ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente no que se refere à natureza processual da obrigação de fazer, violando o artigo 489, §1º, IV, V e VI do CPC/15, o que configuraria cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (c) A decisão recorrida teria negado prestação jurisdicional ao
[trecho intermediário suprimido]
da verba cominatória já reduzida ao patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Isto porque, a contagem diária para estabelecer a multa deve contabilizar os dias corridos, por tratar-se de direito material. Assim, considerando que a agravante foi intimada para cumprimento da tutela no dia 27/03/2020 (fl.82) e somente cumpriu a tutela em 14/07/2020 (fls.05/06, index 02), deve ser afastada a alegação de descumprimento da tutela por apenas 27 dias, o que reduziria a multa ao patamar de R$27.000,00." (g.n.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial no tópico.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar a contagem em dias úteis do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer objeto do recurso, em atendimento à jurisprudência dominante desta e. Corte Superior de Justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.