ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar tão somente a omissão acerca da alegação de prejudicialidade externa, sem efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10449, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALDO LUIZ DE SANTANA ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE.
1. Excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ fl. 306).
Nas presentes razões, o embargante aduz a existência de omissão no julgado atacado quanto à afirmação de que a execução hipotecária coloca em risco o mínimo existencial do embargante, ferindo o seu direito à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Também afirma que houve omissão acerca da alegação de prejudicialidade externa referente à existência de usucapião.
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 324).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH. Precedentes.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
VOTO
A irresignação merece parcial acolhimento, pois omisso o acórdão embargado no que diz respeito à alegação de existência de prejudicialidade externa, no entanto, sem efeitos modificativos.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no
[trecho intermediário suprimido]
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar tão somente a omissão acerca da alegação de prejudicialidade externa, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.