ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.949.053/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10449, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE.
1. Excetuada a impenhorabilidade do bem de família para cobrança de dívida relativa ao próprio bem.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO LUIZ DE SANTANA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. USUCAPIÃO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
1. O imóvel vinculado ao SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não estando sujeito, pois, à usucapião, de modo que não há motivo para se suspender a tramitação do presente feito até que a demanda que veicula a pretensão usucapienda seja solvida definitivamente, já que nada está a indicar que será acolhida.
2. O simples fato de o inadimplemento ter sido motivado por causa alheia à vontade do devedor (dificuldades financeiras) não se presta a afastar a mora, pois se trata de elemento externo à relação jurídica mantida pelas partes sobre o imóvel e sem o condão de exercer sobre ela alguma influência. 3. A renegociação da dívida é medida está dentro da esfera de discricionariedade do agente financeiro, de modo que não lhe pode ser imposta pelo Poder Judiciário.
4. De acordo com a disciplina do inciso V, artigo 3º, da Lei 8.009/90, a regra da impenhorabilidade do bem de família não incide quando o imóvel foi dado como garantia de dívida hipotecária, como no caso em apreço.
5. A referência genérica a princípios e direitos extraídos da Constitucional, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito social à moradia não autoriza o descumprimento das obrigações relacionadas ao imóvel e nem tem
[trecho intermediário suprimido]
contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais.
4. Rever as conclusões do acórdão quanto à inexistência de fraude à execução e má-fé do agravante, nos moldes em que o recorrente apresenta suas razões do especial, demandaria, necessariamente , o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.949.053/TO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.