DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2927338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO ASSED FERREIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts.
- Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "em que pese ter sido instado pela oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo perpetuou omissões que, se fossem adequadamente sanadas, seria o suficiente para alterar as conclusões do julgado.
- O acórdão, ainda, deixou de fundamentar, minimamente, sua decisão" (fl.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13237, 10012, 10014, 10011, 10671, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSTAVO ASSED FERREIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 254):
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECEBIMENTO DA INICIAL - Ação Civil Pública de responsabilidade civil pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público - Decisão interlocutória que recebeu a inicial Pretensão de reforma - Inadmissibilidade Elementos dos autos que apontam aparente possibilidade de conluio dos requeridos, um deles então presidente de fundação que se sagrou vencedora em processo de compra com dispensa de licitação (corréu GUSTAVO), e o outro, Secretário de Governo do Município (corréu ANTÔNIO) Inicial que relata satisfatoriamente os fatos e traz elementos que permitem o seu recebimento Inteligência do artigo 17, §6º e 6-B, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021 Ademais, ANPC firmado pela fundação contratada pela Municipalidade (FADEP) não estende seus efeitos aos agentes envolvidos no suposto ato ímprobo - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "em que pese ter sido instado pela oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo perpetuou omissões que, se fossem adequadamente sanadas, seria o suficiente para alterar as conclusões do julgado. O acórdão, ainda, deixou de fundamentar, minimamente, sua decisão" (fl. 358)
Assevera, ainda, que "ao recurso especial basta o exame das peças processuais dos autos. Afinal, partir da leitura da petição inicial, da sentença e do acórdão, todas as teses recursais saltam aos olhos, sem qualquer necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (fl. 362).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls.268-278) :
Na hipótese dos autos, os elementos de prova carreados aos autos indicam o preenchimento dos requisitos para o
[trecho intermediário suprimido]
da petição inicial, conforme trechos acima colacionados. Diante disso, é evidente que a análise da forma como pretendida pelo agravante demanda, neste momento, inconteste revolvimento fático-probatório, providência vedada consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp n. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020).
X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.272.866/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.