ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios.
3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento.
4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUBER ANTONIO ZACCARELLI e ELIADE CANOSSA ZACCARELLI (AUBER e outra) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Afonso Celso da Silva, assim ementado:
Agravo de instrumento Incidente de desconsideração
[trecho intermediário suprimido]
cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
Assim, a fundamentação recursal se mostra deficiente, uma vez que é incapaz de evidenciar a violação à legislação federal apontada, impedindo a compreensão da exata medida da controvérsia.
Obrigatória, portanto, a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia, que, assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Diante disso, verifica-se a inadmissibilidade manifesta do recurso especial quanto ao tópico debatido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.