ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIF ICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO.
- O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual apresentou documentação suficiente a comprovar a efetiva prestação de serviços.
Resultado indicado
5 Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.378.435/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIF ICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que a recorrente não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual apresentou documentação suficiente a comprovar a efetiva prestação de serviços. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AGEMED SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEITADOS.
COMPROVADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVEM SER REMUNERADOS.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Os documentos que instruíram a ação monitória são suficientes para demonstrarem a relação jurídica entre as partes, a prestação do serviço, e o direito de exigir da apelante a quantia em dinheiro decorrente dos serviços prestados por força do contrato firmado entre as partes" (e-STJ fl. 168).
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 373, II e 434 do Código de Processo Civil. Para tanto, sustenta, em síntese, que o ônus da prova do crédito é da recorrida, pois não existem provas robustas acerca da efetiva prestação de serviços.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO ATENDIMENTO. PARTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO EXTINTIVO, MODIF ICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, verificou que
[trecho intermediário suprimido]
em quais circunstâncias o caso confrontado e o arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
4. Quanto à alegada ofensa aos artigos 17 da Lei nº 7.357/85; e 69 da Lei nº 9.069/95, há ausência de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pelo insurgente e a questão julgada pelo Tribunal de origem, incidência da Súmula 284/STF.
5 Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.378.435/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.