DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA contra decisão de inadmissão de r… — AREsp AREsp 2927436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl.
- 204): AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA TURMA RECURSAL.
- O recorrente afirma que sua pretensão está adstrita ao controle de competência do Juizado Especial Fazendário, não se postulando análise do mérito da decisão prolatada no âmbito do referido Juizado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989, 10651, 5917, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ CARLOS COSTA DA SILVA contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ fl. 204):
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA TURMA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO.
1. O recorrente afirma que sua pretensão está adstrita ao controle de competência do Juizado Especial Fazendário, não se postulando análise do mérito da decisão prolatada no âmbito do referido Juizado. Pugna pela anulação da sentença de improcedência, homologada no âmbito do Juizado, ao fundamento de incompetência absoluta do Juízo diante da necessidade de produção de prova pericial complexa.
2. No caso, o recorrente propôs demanda, buscando isenção de imposto de renda, em razão de patologia que lhe acomete, sendo distribuída, inicialmente, a 14ª Vara de Fazenda Pública. Contudo, o Juízo declinou de sua competência para o Juizado, em 17/02/2022.
3. Decisão agravada que acolheu o pedido subsidiário formulado pelo próprio impetrante em sua exordial, procedendo o declínio.
4. Entendimento deduzido pelo STJ no AgInt no RMS nº 70.750/MS. Distinção. Julgado da Corte suscitado pelo agravante que diz respeito a mandado de segurança impetrado contra decisão no âmbito do Juizado, a importar alteração da competência para análise da lide.
5. Irresignação manifestada em sistema próprio, sem previsão de recurso específico, contra decisão que importaria na alteração da competência do órgão julgador. Na espécie, não houve a interposição do recurso devido, quando da alteração da competência para o Juizado.
6. Embora afirme o agravante a incompetência do Juizado, diante da necessidade de prova pericial, não é possível extrair da sentença impugnada através deste writ tal assertiva, mas tão somente a insuficiência de dados na prova documental colacionada pelo autor.
7. Cabe à Turma Recursal verificar se o Juízo procedeu o correto julgamento da lide ou se deveria "ao menos, EXTINGUIR a demanda SEM resolução de mérito, nos moldes do inciso II do art. 51 da Lei Federal nº 9.099/95 por aplicação do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/09", conforme alegado pelo ora agravante.
8. Manutenção do decisum recorrido.
9. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 262/268).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou, além de dissídio entre julgados, violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal regional, nos moldes pretendidos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Por fim, no tocante à indicação de contrariedade às Súmulas 376 e 428 do STJ, amparada na alínea "c" do permissivo constitucional, "este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência do enunciado n. 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 398256/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/03/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.