DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS … — AREsp AREsp 2927441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou ex-prefeito por ato de improbidade administrativa em razão de omissão na prestação de contas de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acarretando bloqueio de repasses.
- A questão em discussão consiste em verificar se a irregularidade na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação do dolo específico para a tipificação do ato ímprobo.
- Com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a caracterização de atos de improbidade administrativa exige dolo específico, não sendo mais suficiente a mera irregularidade ou culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10012, 10671, 10205, 13237, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 591):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou ex-prefeito por ato de improbidade administrativa em razão de omissão na prestação de contas de convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, acarretando bloqueio de repasses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a irregularidade na prestação de contas caracteriza ato de improbidade administrativa, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que exige a comprovação do dolo específico para a tipificação do ato ímprobo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com as alterações da Lei nº 14.230/2021, a caracterização de atos de improbidade administrativa exige dolo específico, não sendo mais suficiente a mera irregularidade ou culpa. 4. Não restou demonstrado nos autos que o apelante agiu com má-fé ou intenção deliberada de lesar o erário, sendo a omissão na prestação de contas atribuída a falhas administrativas sem intenção de obter vantagem pessoal. 5. O atraso na prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade, especialmente quando não evidenciado o dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A omissão na prestação de contas, desacompanhada de dolo específico, não configura ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 14.230/2021".
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, violação d os arts. 1º, §§2º e 3º, 10, caput, e 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/1992 e 1.022, II, do CPC.
Contrarrazões.
Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo. (e-STJ fls. 1.799/1.803).
Passo a decidir.
De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.
Afinal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência da prática de improbidade administrativa, à míngua do elemento subjetivo, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.
Se a reforma do j ulgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.