DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2927471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RENATA MARQUES MORAES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Cível.
- Alegação de inexistência de comprovação dos danos materiais.
- Documentação e provas testemunhais suficientes para comprovar os prejuízos sofridos pelo autor.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10445, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RENATA MARQUES MORAES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação Cível. Reintegração de posse. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Alegação de inexistência de comprovação dos danos materiais. Documentação e provas testemunhais suficientes para comprovar os prejuízos sofridos pelo autor. Ausência de impugnação específica ou produção de provas contrárias pela ré. Preclusão lógica configurada. Pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não afastada por provas cabais. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Aplicação dos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido.
No recurso especial, a agravante alega violação ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi lacônico, visto que se utilizou de fundamentos que se prestariam a fundamentar qualquer outra decisão. Alega ainda que não foram enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Contrarrazões às fls. 301-314.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Ao contrário do alegado pela agravante, não há que se falar em violação ao art. 489, §1º, incisos III e IV, do CPC, tendo em vista que a questão relativa à comprovação dos danos materiais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.
Vejamos (fls. 283-284):
A apelante sustenta que os documentos juntados pelo apelado (fl. 78) são insuficientes para comprovar os danos materiais, alegando que o pedido e o cupom fiscal apresentados não contêm elementos suficientes para vincular as supostas compras ao dano alegado.
Essa alegação não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau foi clara ao reconhecer que os documentos apresentados, em conjunto com as fotografias anexadas aos autos (fls. 79, 81, 86, 87, 88 e 90), comprovam os prejuízos sofridos pelo autor em decorrência do esbulho praticado pela ré. Além disso, o próprio depoimento das testemunhas confirmou a destruição do imóvel, o que corrobora a comprovação dos danos materiais.
Ademais, como bem ressaltado pela sentença, a responsabilidade pela comprovação dos danos não deve se limitar à apresentação de documentos formais perfeitos, mas sim à análise do conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.