DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- 467, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FIXAÇÃO EM 30% SOBRE OS VALORES EM ATRASO DEVIDOS À AUTORA - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CPC E DO ESTATUTO DA OAB - PARÂMETROS TRAZIDAS PELA TABELA DA OAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, quando inexistente a prova da pactuação entre as partes, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 14951, 10302, 10655, 9596, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por MARIA AUXILIADORA PEREIRA LIMA, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 467, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO - PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - FIXAÇÃO EM 30% SOBRE OS VALORES EM ATRASO DEVIDOS À AUTORA - OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CPC E DO ESTATUTO DA OAB - PARÂMETROS TRAZIDAS PELA TABELA DA OAB - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Comprovada a prestação dos serviços advocatícios, quando inexistente a prova da pactuação entre as partes, os honorários devidos ao profissional deverão ser objeto de arbitramento judicial, nos termos do artigo 22, § 2.º, da Lei n.º 8.906/1994. II. Na ausência de contrato escrito ou prova de ajuste verbal, a fixação dos honorários contratuais deve observar os valores mínimo e máximo contidos na tabela da OAB, bem como as circunstâncias da prestação do serviço, a complexidade da causa e as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado.
Nas razões do recurso especial (fls. 477-482, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 85, §§ 2º ao 10, do CPC, alegando que os honorários devem ser arbitrados em porcentagem condizente com os parâmetros estipulados em lei.
Contrarrazões às fls. 488-495, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 501-503, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 508-514, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 520-531, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 22, § 2º, da Lei 8.906/94 e 85, §§ 2º ao 10, do CPC, alegando que os honorários devem ser arbitrados em porcentagem condizente com os parâmetros estipulados em lei.
Sustentou, em síntese, que "O M. M. Juiz da 1ª Instância arbitrou os honorários, indevidamente, no importe de 30% dos valores em atraso devidos pelo Município Requerido, deixando de se ater à obrigatoriedade (§ 2º do art. 22 da Lei 8.906/94) de observar o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 do CPC, o que foi mantido em sede de agravo de instrumento" (fl. 482, e-STJ).
No caso, o valor arbitrado pelo acórdão recorrido teve como fundamento a incidência do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 (fls. 467-472,
[trecho intermediário suprimido]
O termo inicial de incidência dos juros moratórios deve corresponder com a data da citação na ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto não operada a constituição em mora em momento anterior. Precedentes.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 595.034/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
Inafastável, na hipótese, a incidência das Súmulas 83 e 7, do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.