DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARICE DE FATIMA MACHADO COUTO FLEURY à decisão que não adm… — AREsp AREsp 2927498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LARICE DE FATIMA MACHADO COUTO FLEURY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
- DEPÓSITOS REALIZADOS EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO (TEMA REPETITIVO 967/STJ).
Resultado indicado
PROVIDO O RECURSO, NECESSÁRIO INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LARICE DE FATIMA MACHADO COUTO FLEURY à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. I - PLEITO CONSIGNATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. DEPÓSITOS REALIZADOS EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO (TEMA REPETITIVO 967/STJ). II - PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. O MERO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL/CONSIGNATÓRIA NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA, NEM OBSTA QUE O CREDOR ADOTE MEDIDAS A FIM DE ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO (SÚMULA 380 DO STJ). III - INVERSÃO E MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROVIDO O RECURSO, NECESSÁRIO INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO EIVEI CONHECIDA E PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.421 do CC e aos arts. 5º, XXXII e XXXV, 173, §§ 4º e 5º e 192, da CF/1988, no que concerne à necessidade de revisão dos juros aplicados tendo em vista seu caráter abusivo e considerando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, expressos no art. 421 do Código Civil, ao admitir a validade de cláusulas contratuais que impõem ao consumidor juros excessivamente onerosos. Os juros cobrados pela instituição financeira são abusivos e ultrapassam a taxa média de mercado, conforme demonstrado no laudo técnico financeiro acostado aos autos.
Tal prática configura violação ao disposto no art. 173, § 4 9 , da Constituição Federal, que proíbe o abuso do poder econômico. Além disso, a Constituição assegura, no art. 5 2 , inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A revisão das cláusulas contratuais abusivas é garantida pela Carta Magna, e a manutenção dessas cláusulas no contrato sub judice configura evidente enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
0 Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que os juros que excedem a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central são abusivos e merecem ser revisados, como estabelece a Súmula 296 do STJ. No presente caso, a cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.