ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2927500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art.
- 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
Resultado indicado
A parte agravante sustenta que o apelo especial deve ser provido pois os honorários foram arbitrados em valor irrisório, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10302
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se admite o recurso especial para reapreciar honorários advocatícios fixados por equidade (art. 20, § 4º, do CPC/1973), ante o óbice da Súmula 7 do STJ, exceto quando quantificados em valor flagrantemente irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.
2. Na hipótese em comento, o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência não é manifestamente irrisório ou desarrazoado, tendo as instâncias ordinárias consignado que na sua fixação foram considerados os aspectos previstos na lei de regência.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão da minha lavra, constante às e-STJ fls. 605/609, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial sob o fundamento da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante sustenta que o apelo especial deve ser provido pois os honorários foram arbitrados em valor irrisório, no caso, R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alega que "há elementos suficientes a possibilitar a aferição da irrisoriedade da verba honorária fixada nos autos, sem a necessidade de se incursionar no reexame de prova, não ensejando a aplicação da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 616).
Assevera que (e-STJ fl. 617):
..
é de se constatar que a presente ação foi ajuizada em um litisconsórcio ativo composto por 30 Autores.
Tendo em vista as lições do professor Cândido Rangel Dinamarco em sua obra "Litisconsórcio", considera-se que, por tratar-se de um litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte representa uma ação individual. Logo, tem-se, na verdade, que os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$ 100,00 por ação!
Isso sem contar que a pluralidade de autores demanda maior responsabilidade e organização do causídico, maior zelo na condução de processo, bem como maior dedicação na defesa dos interesses de seus constituintes, já que, no mesmo processo, pode haver situações peculiares e específicas em relação a cada um dos litisconsortes ativos.
Além disso, em terceiro lugar, anote-se que, do tempo da
[trecho intermediário suprimido]
se mostra suficiente à remuneração daqueles causídicos, em especial, considerando o valor da causa (R$ 41.000,00 fl. 12) e o número de autores (trinta - fls. 02/05). Assim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no então vigente artigo 20, § 4o, do CPC/1973, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse contexto, além de o acórdão estar em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.