DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2927500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- STJ APELO DOS AUTORES, COM VISTAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGITIMIDADE TANTO DOS LITIGANTES QUANTO DOS RESPECTIVOS PATRONOS Cabimento, na espécie, da majoração da verba honorária, nos termos do então vigente artigo 20, § 4o, do CPC/1973, aplicável, à espécie, por força do art.
- STJ. - Julgado alterado, apenas, para majorar a verba honorária em favor dos patronos dos autores.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINE KLEINGESIND ERLICH E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 492):
DEVOLUÇÃO DO C. STJ APELO DOS AUTORES, COM VISTAS À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LEGITIMIDADE TANTO DOS LITIGANTES QUANTO DOS RESPECTIVOS PATRONOS Cabimento, na espécie, da majoração da verba honorária, nos termos do então vigente artigo 20, § 4o, do CPC/1973, aplicável, à espécie, por força do art. 14 do CPC/2015 - Entendimento do C. STJ. - Julgado alterado, apenas, para majorar a verba honorária em favor dos patronos dos autores.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 491/498).
No recurso especial obstaculizado, a parte apontou ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, argumentando que "o egrégio Tribunal a quo, ao arbitrar verba honorária em valor e irrisório R$ 3.000,00 (três mil reais), contrariou o disposto no Código de Processo Civil/1973, bem como o posicionamento firmado no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ação proposta por servidores públicos em face da Fazenda Pública, estando presentes, portanto, todos os requisitos para a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor de condenação" (e-STJ fl. 532).
Sem contrarrazões às e-STJ fl. 550.
Decisão de inadmissibilidade à e-STJ fls. 569/571.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Esta Corte possui o entendimento, sedimentado no julgamento do REsp 1155125/MG - realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos -, de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.
1. Vencida a
[trecho intermediário suprimido]
desenvolvido pelos patronos dos autores e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que o valor fixado na r. sentença a título de honorários (R$ 700,00), de fato, não se mostra suficiente à remuneração daqueles causídicos, em especial, considerando o valor da causa (R$ 41.000,00 fl. 12) e o número de autores (trinta - fls. 02/05). Assim, de rigor a majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no então vigente artigo 20, § 4o, do CPC/1973, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse contexto, além de o acórdão estar em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.