DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2927509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A MAIOR DO QUE RECONHECIDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO A MAIOR APRESENTADO PELO IMPUGNANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RHODOAMIL TRANSPORTES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 271-278):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A MAIOR DO QUE RECONHECIDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO A MAIOR APRESENTADO PELO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Busca o recorrente a reforma da decisão do juízo a quo, que indeferiu o seu pedido de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das recuperandas LIZ ELETRICCOMERCIAL S/A. e INDÚSTRIAS REUNIDAS DE MÓVEIS DO NORDESTE S/A, a fim de que haja retificação do crédito, informando que teria sido arrolado o valor de R$ 96.013,00 (noventa e seis mil e treze reais), mas que deveria ser de R$ 196.441,00(cento e noventa e seis mil, quatrocentos e quarenta e um reais).
2. Pela disposição das regras contidas no art. 7 e seguintes da lei de falência n. 11.101/2005, os créditos devem ser habilitados por meio de análise implementada pelo administrador judicial, considerando especialmente a liquidez, certeza e exigibilidade dos créditos, que, no caso, deve ser presumida. Como visto, o agravante buscou a habilitação do crédito em valor superior ao reconhecido pelo administrador judicial no montante de R$ 96.013,00 (noventa e seis mil e treze reais).
3. Ocorre que, como bem fundamentou o juízo a quo e a douta Procuradoria Geral de Justiça, nos autos de origem não houve a comprovação de que o crédito reclamado a maior é líquido e certo, não sendo, assim, exigível. Nos termos do art. 9º, III, LRJ, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito".
4. Pelo cotejo do caderno processual, verifica-se que inexistem provas concretas e sólidas dos serviços prestados e dos créditos em favor do habilitante, limitando-se o requerente/agravante a apresentar apenas algumas notas fiscais, inteiramente desacompanhadas do comprovante de recebimento ou outro documento capaz de comprovar de forma expressa a prestação do serviço e o seu crédito correspondente.
5. Mesmo depois da objeção do pedido pelo administrador judicial e pelo Ministério Público, o requerente teve oportunidade de comprovar o alegado, o que deixou de fazer, não se prestando a juntada de cheques devolvidos (págs. 164/165) a, por si só, demonstrar a precisão e certeza do crédito. Logo, por falta de provas
[trecho intermediário suprimido]
crédito dotado de autonomia e abstração" (REsp 890.518/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 17/11/2009). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de certeza ou liquidez do título apontado como garantidor de dívida e consequente inexistência de demonstração da origem do crédito, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.313.839/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.