ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N.
Resultado indicado
456-469): A referida súmula [trecho intermediário suprimido] Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6093, 10671, 13239, 13237, 9450, 6017
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADA DE FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 284 DO STF). SÚMULA N. 182 DO STJ. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de agravo interno que não refutou de forma suficiente o fundamento da decisão da Presidência (incidência da Súmula n. 182 do STJ) para não conhecer do agravo em recurso especial.
2. O agravante se limitou a ale gar que os Tribunais Superiores detêm a prerrogativa de desconsiderar vícios formais, sem conseguir demonstrar o desacerto da decisão ora agravada. Incidência da súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COMBUSTIVEL SUPER SAFRA LTDA e ACACIO ALBERTO PETRY contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 449-450):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ACACIO ALBERTO PETRY e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
..
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
..
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 456-469):
A referida súmula
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
Aduz, ademais, que é prerrogativa das Cortes Superiores suprimir formalidades em prol da análise substancial do direito controverso, consoante art. 1.029, § 3ª do Código de Processo Civil.
Contudo, tal alegação não se amolda ao caso, na medida em que a ausência de impugnação específica da decisão que não conhece do agravo em recurso especial é vício substancial, não cabendo a mitigação pretendida pelo agravante. Não é mera formalidade, como deseja fazer crer o recorrente.
Portanto, verificada a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.