DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA… — AREsp AREsp 2927534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
- CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto visando reformar sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com base no art.
Resultado indicado
A embargante alega que a extinção foi indevida, pois a liberação da penhora do imóvel litigioso foi concedida apenas em razão dos embargos opostos, sendo que a embargada posteriormente voltou a solicitar a manutenção da penhora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 158-159, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIBERAÇÃO DA PENHORA A PEDIDO DA EXEQUENTE. INTERESSE PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto visando reformar sentença que, nos autos de Embargos de Terceiro, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do CPC, e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega que a extinção foi indevida, pois a liberação da penhora do imóvel litigioso foi concedida apenas em razão dos embargos opostos, sendo que a embargada posteriormente voltou a solicitar a manutenção da penhora. A apelante pede também o afastamento da multa aplicada em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro em razão da desconstituição da penhora a pedido da exequente; (ii) analisar a legitimidade da multa aplicada nos embargos de declaração; e (iii) estabelecer a responsabilidade pelos honorários advocatícios à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconstituição da penhora ocorreu a pedido voluntário da exequente/embargada, configurando a perda superveniente do objeto dos embargos de terceiro, pois o interesse processual da embargante em liberar o bem foi atendido. A posterior mudança de posicionamento da exequente/embargada, com o requerimento para restabelecimento da penhora, não interfere na análise dos embargos de terceiro, já que, no momento da sentença de extinção, o objeto da ação estava esgotado. Não há evidência nos autos de retratação judicial quanto à desconstituição da penhora, prevalecendo, portanto, a decisão que levantou a constrição. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois a oposição destes constitui exercício regular de defesa, não caracterizando conduta abusiva ou protelatória. Com base no princípio da causalidade, a embargada não deve arcar com honorários advocatícios, pois não
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) grifou-se
Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2016.
Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.