DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Charles Kelday Construtora Comércio e Representações Ltda co… — AREsp AREsp 2927546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Charles Kelday Construtora Comércio e Representações Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- I - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago procede.
- II - Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, o comprador poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Charles Kelday Construtora Comércio e Representações Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 1120):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. LUCROS CESSANTES.
I - Diante do inadimplemento culposo da Incorporadora-ré quanto à obrigação de entregar o imóvel, o pedido de rescisão contratual com devolução integral do valor pago procede.
II - Os direitos à rescisão contratual e à indenização pelo atraso na entrega do imóvel não são excludentes, pois, se cumprido o prazo ajustado entre as partes, o comprador poderia usufruir do bem, por isso não há incompatibilidade entre os pedidos.
III - São devidos lucros cessantes ao comprador a contar do termo final para a conclusão da obra até a data do trânsito em julgado da r. sentença que declarou a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.
IV - Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos pela Charles Kelday Construtora Comércio e Representações Ltda foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 108, 475, 884 e 885 do Código Civil; art. 299 do Código Civil; art. 427 do Código Civil; art. 506 do Código de Processo Civil; art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil; art. 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 29 da Lei 9.514/1997.
Sustenta, de um lado, que, sendo a escritura pública o instrumento essencial para a validade da transferência de direitos reais sobre o imóvel, a resolução do contrato particular não poderia ser deferida sem o cancelamento da escritura e a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, sob pena de violação dos arts. 108 e 475 do Código Civil e do art. 506 do Código de Processo Civil, além de gerar enriquecimento sem causa do recorrido, em afronta aos arts. 884 e 885 do Código Civil.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria imposto assunção ou transferência de dívida sem anuência da credora fiduciária, contrariando o art. 299 do Código Civil e o art. 29 da Lei 9.514/1997, ao admitir que a credora fiduciária retifique a escritura para constar a recorrente como titular dos direitos, apesar de a recorrente afirmar não ser fiadora na escritura. Narra que a existência de financiamento e alienação fiduciária no bojo da Escritura Pública, sua retificação para constar a Construtora como detentora dos direitos sobre o imóvel implicará
[trecho intermediário suprimido]
nos autos tendo ciência dos provimentos judiciais (fl. 1174). E como ressaltado acima, considerando os pleitos concretamente aduzidos foi proclamada a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ, com consequente retorno dos autos à Justiça Estadual, de modo que não deve prosperar a insurgência.
Por fim, destaque-se que a agravante apenas pretende que seja julgado improcedente o pleito de rescisão contratual a despeito de sua inequívoca culpa no atraso na entrega da obra, o que não pode prosperar.
Em face do exposto, conheço do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.