DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAULIO DOMINGOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 2927547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRAULIO DOMINGOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRAULIO DOMINGOS DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 451-452):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CONTRATO CELEBRADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO QUE SE MOSTRA INVIÁVEL. MEDIDA DESPROPORCIONAL E PREJUDICIAL A TERCEIROS CONTRATANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A rescisão contratual não é um direito absoluto, devendo ser ponderada à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, a fim de evitar-se a aplicação de medidas drásticas que causem prejuízos desproporcionais. Trata-se, portanto, de medida excepcional que deve ser aplicada com cautela, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto a fim de evitar que a rescisão ocasione consequências mais graves do que a própria inexecução que a motivou.
2. No presente caso, transcorreram mais de 20 (vinte) anos desde que o contrato foi entabulado entre as partes, durante os quais os cessionários assumiram o controle da empresa e as responsabilidades decorrentes de tal função.
3. Em respeito ao princípio da segurança jurídica e considerando as alterações ocorridas no período que prejudicariam as partes e terceiros contratantes, é possível concluir que a rescisão do contrato neste momento não se mostra viável, dada a impossibilidade de retorno ao estado anterior e a importância da segurança jurídica na manutenção da estabilidade das relações contratuais e compromissos assumidos perante terceiros.
4. Enquanto a rescisão do contrato visa desfazer os seus efeitos e restituir as partes ao estado anterior à sua celebração, o pedido de indenização pelos danos sofridos em razão do não cumprimento do contrato busca compensar financeiramente a parte prejudicada pelos prejuízos efetivamente suportados em decorrência da quebra contratual, devendo a parte busca-los em demanda própria, onde poderá socorrer-se de demais medidas, tais como a exigência do cumprimento forçado das obrigações, a reparação por perdas e danos ou a aplicação de outras sanções previstas em lei ou no próprio contrato.
5. Litiga de má-fé aquele que age de forma ilícita, com o intuito de obstar o regular
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em violação ao art. 475 do Código Civil.
Ainda que assim não o fosse, para rever as conclusões alcançadas pela corte acerca da inviabilidade da rescisão contratual e da consequente impossibilidade de análise da pretensão indenizatória, imprescindível a reanálise das cláusulas constantes da avença celebrada entre as partes bem como do contexto fático-probatória dos autos, o que é inviável na presente sede, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.