ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade de reajuste etário aplicado por plano de saúde coletivo, determinando a devolução de valores pagos a maior, observando o prazo prescricional trienal fixado no Tema 610 do STJ.
- No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10356, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a ilegitimidade de reajuste etário aplicado por plano de saúde coletivo, determinando a devolução de valores pagos a maior, observando o prazo prescricional trienal fixado no Tema 610 do STJ.
2. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 15, 16, inciso XI, 17-A, inciso II e §2º, e 24, todos da Lei 9.656/98, bem como ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ausência de omissão no acórdão recorrido e a legitimidade do reajuste aplicado.
3. O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de deficiência de fundamentação, ensejando a interposição do presente agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC e aos dispositivos legais indicados, ou se incide o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, bem como a falta de demonstração clara e objetiva da relevância das teses recursais, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se busca a reforma do decisum, sob pena de não conhecimento do recurso.
7. No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma suficiente a violação ao art. 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo.
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão assim
[trecho intermediário suprimido]
pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.
6. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.
7. Rever o valor fixado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.054.111/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.