DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda — AREsp AREsp 2927583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM.
- Comprovado o inadimplemento contratual do apelante, como é o caso, deve ser pago o valor da comissão devidamente estipulada em contrato, uma vez que o apelado se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CCG Construções e Terraplenagem Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 345):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. BIS IN IDEM RECONHECIDO NO DANO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovado o inadimplemento contratual do apelante, como é o caso, deve ser pago o valor da comissão devidamente estipulada em contrato, uma vez que o apelado se desincumbiu da prova do fato constitutivo do seu direito.
2. No caso em tela, a execução das horas-máquina por terceiro, configura prestação equivalente à própria execução da obrigação prevista no contrato, de modo que a imposição das duas condenações, como contida na sentença recorrida, caracteriza bis in idem e verdadeiro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
3. Recurso parcialmente provido.
Os dois embargos de declaração opostos pela CCG Construções e Terraplanagem Ltda. foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Defende que houve violação do art. 373, II, do CPC, porque teria comprovado documentalmente e por provas orais a efetiva utilização das horas-máquina pelo recorrido, configurando cumprimento parcial da obrigação e fato extintivo/modificativo do direito alegado. Sustenta, ainda, que a decisão de origem não valorizou adequadamente documentos como termos de mobilização/desmobilização, boletins de medição e laudos, o que autorizaria a revaloração da prova, sem incidência da Súmula 7/STJ.
Aduz que há ofensa ao art. 373, inciso II, do CPC sustentando que se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido.
Alega, também, que, embora o Tribunal tenha afastado os danos materiais, manteve indevidamente a condenação integral da comissão como se não houvesse adimplemento em horas-máquina.
Registra prequestionamento implícito da matéria federal, bem como a possibilidade de controle, em recurso especial, da correta distribuição do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC, sem reexame de prova.
Contrarrazões às fls. 471-486, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, a inadmissibilidade do recurso especial por pretender reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), a inexistência de violação de lei federal e a conformidade do acórdão com os
[trecho intermediário suprimido]
pactuada, tem lastro em cláusulas contratuais específicas e sua interpretação pelo Tribunal de origem, o que encontra obstáculo na Súmula 5/STJ.
Em reforço, a decisão de admissibilidade fez referência a precedentes desta Corte que vedam a reanálise da prova e a reinterpretação do ajuste para infirmar premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Como corolário, a alegada violação do art. 373, II, do CPC não se descola da necessidade de reanálise probatória para afirmar cumprimento parcial ou integral da obrigação, o que inviabiliza o conhecimento do especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.