DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 2927598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- APELAÇÃO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERIKSSON VINICIUS MORAES BASTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-462):
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO DE SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. RECUSA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE. ROL DA ANS. SÚMULA 608 DO STJ. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DE ALERCIENE MARINA DA SILVA, PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por ALERCIENE MARINA DA SILVA e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência, nº 0501217-42.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito com julgamento do mérito, determinando à SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE a necessidade de concessão de autorização pelo plano para internação em clínica especializada em tratamento de obesidade.
Irresignada, ALERCIENE MARINA DA SILVA interpôs recurso (ID 54576450) buscando a total procedência da sentença. Em suas razões, a apelante comprovou sofrer de obesidade mórbida grau III, associada a diversas comorbidades. O tratamento prescrito pelo médico considerou o estado clínico, psicológico e psiquiátrico da apelante, levando em conta suas condições, tais como apneia obstrutiva do sono, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, esteatose hepática, dislipidemia mista, redução da função renal, hipertrofia do ventrículo esquerdo, ansiedade, humor depressivo e compulsão alimentar. Assevera que diante desta circunstância, a Apelante fica expressamente contraindicada à realização de cirurgia bariátrica, uma vez que tal procedimento poderá agravar os vários sintomas clínicos listados acima, e também o seu quadro depressivo compulsivo.
As contrarrazões ao recurso de ALERCIENE MARINA DA SILVA foram interposta pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE através da petição constante no ID 54576456, onde a Apelada alega falta de comprovação documental, por parte da Apelante, de que o procedimento e/ou evento em saúde prescrito pelo médico assistente seria
[trecho intermediário suprimido]
condenação à obrigação de pagar quantia certa, se houver.
2. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.921.837/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025. Grifo meu.)
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao entender que a verba honorária deveria ser fixada com base no valor da causa, decidiu em dissonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, merecendo reforma o acórdão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para que os honorários do acórdão recorrido sejam fixados com base no valor da obrigação a que foi condenada a operadora de plano de saúde recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO. VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.