ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2927599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Resultado indicado
Recurso DESprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10439, 4939, 9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Empresa individual. Autonomia patrimonial. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, E 489, II E § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se pleiteou a inclusão da empresa individual do executado no polo passivo da ação, visando à realização de pesquisas patrimoniais sobre a microempresa.
2. A decisão agravada concluiu que a empresa individual possui autonomia patrimonial, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens.
3. A parte agravante alegou que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de fatos ou provas, e que houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio de uma empresa individual em execução movida contra seu titular.
5. Outra questão em discussão é saber se houve violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem.
6. Por fim, discute-se se há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
7. A autonomia patrimonial da empresa individual foi reconhecida, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir seus bens.
8. A decisão agravada concluiu que a controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
9. Não foi demonstrada similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado, pois os contextos fáticos dos julgados são distintos, não
[trecho intermediário suprimido]
apresentadas neste agravo interno em relação à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, não há como afastar o fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado na via especial.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, pois, conforme destacado na decisão agravada, os contextos fáticos dos julgados são distintos, não sendo aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Com relação à alegação de violação d os arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, a decisão agravada concluiu que a Corte estadual analisou adequadamente a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação que justifique a nulidade do acórdão recorrido.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.