DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2927607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 1006-1007 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
- Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude dos argumentos constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 1006-1007 e passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 696-697):
APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. BRAFTOVI. ROL DA ANS. DIREITO A SAÚDE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIO MÉDICO DETALHADO. REQUISITOS DA LEI 14.454/2022 ATENDIDOS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE USO EXCLUSIVO EM AMBIENTE DOMICILIAR. RISCO DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. MULTA DIÁRIA MANTIDA. REDUÇÃO DA QUANTIA LIMITE. RECALCITRÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE foram rejeitados, com correção de erro material para constar a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 834-837).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e o art. 884 do Código Civil (fls. 865-885).
Defende, inicialmente, que, aplicando a regra do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, seria possível excluir ou reduzir a multa cominatória, em razão de cumprimento superveniente da obrigação, desproporcionalidade do montante e necessidade de ajuste da multa à finalidade coercitiva. Sustenta que a tutela foi cumprida, que houve impedimentos operacionais e que a manutenção do valor implicaria enriquecimento sem causa (fls. 875-880).
Sustenta, por fim, que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, para evitar danos de difícil reparação, ante a suposta ampliação indevida da cobertura contratual e o desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 883-885).
Contrarrazões às fls. 895-908, na qual a parte recorrida alega: inadmissibilidade do recurso por falta de prequestionamento, aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inexistência de violação de lei federal e indeferimento do efeito suspensivo por
[trecho intermediário suprimido]
e que o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é mais adequado ao desiderato da penalidade, em vista da proibição de enriquecimento ilícito e considerado o valor da obrigação principal.
Com efeito, entendo que, no caso dos autos, desconstituir o entendimento expresso no acórdão recorrido demandaria a reavaliação de fatos e provas da lide, providência vedada em sede de recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.
Finalmente, inviável o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, diante da ausência de plausibilidade jurídica do pedido de reforma.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.