DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2927608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL AÇAO ORDINARIA DE COBRANÇA.
- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO.
- MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GEULL-STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 13708
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DA PARAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇAO CÍVEL AÇAO ORDINARIA DE COBRANÇA. IRRESIGNAÇÔES. JULGAMENTO CONJUNTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GEULL-STF. APLICAÇÃO DO ART. 932. III. "BDO CPC/15. DESPROVIME.XTO DOS APELOS E DA REMESSA. I - CONFORME REITERADAMENTE AFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DE I9SS REPROVA SEVERAMENTE A: CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMINANDO A SUA NULIDADE E IMPONDO SANÇÕES À AUTORIDADE RESPONSÁXEL (CF, ART. 37, § 2º. NO QUE SE REFERE A EMPREGADOS. 6SSAS CONTRATAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO GERAM QUAISQUER AFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E. NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI S. 036/90. AO L&. ANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SER IÇO - FGTS.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à necessidade de reconhecimento da incidência do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o prazo trintenário da modulação realizada pelo STF é restrito às demandas trabalhistas de natureza celetista contra a Fazenda Pública, e não deve ser aplicado nos casos de demandas por FGTS de servidores públicos, inclusive os temporários que tiveram o contrato declarado nulo, trazendo a seguinte argumentação:
Objetiva-se, com o presente instrumento recursal, a aplicação da prescrição quinquenal para o caso em apreço, uma vez que o Tribunal de Justiça local fixou a prescrição trintenária para demandas de FGTS decorrente vínculos temporários firmados pela Fazenda Pública.
..
Ínclitos Ministros, o acórdão recorrido violou o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, além de precedentes específicos deste egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicabilidade ao pedido de FGTS dos servidores públicos com vínculo nulo.
Senão vejamos:
Para melhor delimitação da violação ao Decreto nº 20.910/32, faz-se necessário escorço histórico sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal quanto ao prazo de prescrição previsto na Lei Federal nº 8.036/1990 para o FGTS.
É cediço que o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.