DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gilmar de Oliveira Pinheiro contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2927656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Gilmar de Oliveira Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Impugnação do fundamento do acórdão que deu provimento ao recurso.
- Inconformismo em relação a toda a matéria devolvida na apelação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 10023, 10671, 10090
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Gilmar de Oliveira Pinheiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 803/804):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impugnação do fundamento do acórdão que deu provimento ao recurso. Contradição. Obscuridade. Prequestionamento explícito.
OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Inconformismo em relação a toda a matéria devolvida na apelação. Pretensão de reforma da decisão.
CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Contradição entre a afirmação de direito líquido e certo e a prática do ilícito. Contradição externa. Inadmissibilidade.
OMISSÃO. Reconhecimento do vício. Integração do julgamento em relação aos argumentos jurídicos apresentados (decadência e irretroatividade da lei mais benéfica). A omissão deve ser dissipada para atribuição de efeitos infringentes e, por conta disso, o acolhimento do segundo capítulo da impugnação, que gravita em torno da violação da coisa julgada, determina inversão do resultado do julgamento, com o desprovimento do recurso de apelação.
FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Inocorrência de contradição ou omissão capaz de qualificar o resultado do julgamento. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Ofensa ao artigo 23 da Lei n. 12.016/09 e artigo 485, inciso V, do CPC. Não configuração da alegada violação do artigo 23 da Lei n. 12.016/09 porque não se configurou a decadência. Ofensa ao artigo 485, inciso V, do CPC. Motivação da decisão colegiada viola decisões anteriores que confirmaram a higidez do ato administrativo.
TERMO DE PERMISSÃO DE USO. BANCA DE JORNAL. Anulação de ato administrativo que determinou a remoção da banca em razão da comercialização de produtos (bebidas e guarda-chuva) vedada por lei. A aplicação de lei mais benéfica que havia revogado dispositivo que vedava a comercialização dos produtos na banca de jornal e que
[trecho intermediário suprimido]
seguindo a divergência apresentada pela Min. Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Nessa mesma linha de percepção, vide: AgInt no RE na PET no REsp n. 1.593.752/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023; AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.448/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.
..
7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de restabelecer o acórdão proferido por esta e. Primeira Turma às fls. 2.366-2.369.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.