DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, … — AREsp AREsp 2927657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/3/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ORLANDO AUTO PECAS LTDA em desfavor da agravante e outro.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ Fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 21/3/2025.
Concluso ao Gabinete em: 11/7/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por ORLANDO AUTO PECAS LTDA em desfavor da agravante e outro.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos das seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE, DEVEDORA SOLIDÁRIA. RECURSO DA EXECUTADA VISANDO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NOVAÇÃO (ART. 59 DA LEI 11.101/2005) E, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NO CASO EM TELA, AINDA HOUVE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, OS CREDORES TERÃO SEUS DIREITOS E GARANTIAS RECONSTITUÍDOS NAS CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADAS (ART. 61, §2º, LEI Nº 11.101/2005). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(e-STJ Fls. 78-79)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/SE: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos:
i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC);
ii) incidência da Súmula 83 do STJ, quanto à extinção do feito, à novação e ao prosseguimento quanto ao devedor solidário, considerando as particularidades e julgados citados à e-STJ Fls. 150-153; e
iii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
i) estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo cabível o recurso, sobretudo quanto à ofensa aos arts. 59 e 95 da Lei n. 11.101/2005 e à extensão dos efeitos da novação ao coobrigado;
ii) é de ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ, restando desnecessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos acerca da matéria, reiterando-se os fatos e alegações do recurso especial;
iii) é cabível a revaloração das provas consubstanciadas nos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte;
iv) a incidência da Súmula 83/STJ deve ser afastada, porquanto a matéria dos autos é distinta dos julgados apontados; e
v) houve efetiva negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não houve na espécie.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.