ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pela parte agravante e por ANA PAULA AMARAL BERGGREN e EZEQUIEL BERGGREN, nos termos da seguinte ementa: Ação monitória - Sentença de procedência - Contrato de prestação de serviços educacionais - Aluno e genitores no polo passivo - Benefícios da gratuidade da justiça deferidos neste grau recursal - Sentença anulada no que diz respeito à condenação do aluno (réu Gustavo), devido ao vício na citação - Nome incompleto nas cartas de citação e no edital - Cerceamento de defesa - Sentença reformada para distinção das obrigações dos réus Ezequiel e Ana Paula, nos moldes dos pedidos constantes da petição inicial - Recurso do réu Gustavo Amaral Berggren provido, para anular parcialmente a r. sentença, no que tange à sua condenação, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a oposição de embargos monitórios - Recurso da ré Ana Paula Amaral [trecho intermediário suprimido] aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação monitória.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não foi demonstrada a violação do dispositivo arrolado e incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GUSTAVO AMARAL BERGGREN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: monitória movida por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO em face de ANA PAULA AMARAL BERGGREN, GUSTAVO AMARAL BERGGREN e EZEQUIEL BERGGREN.
Sentença: julgou procedente, pois, de pleno direito, título executivo judicial, a quantia de R$ 17.146,27, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Acórdão: deu provimento às apelações interpostas pela parte agravante e por ANA PAULA AMARAL BERGGREN e EZEQUIEL BERGGREN, nos termos da seguinte ementa:
Ação monitória - Sentença de procedência - Contrato de prestação de serviços educacionais - Aluno e genitores no polo passivo - Benefícios da gratuidade da justiça deferidos neste grau recursal - Sentença anulada no que diz respeito à condenação do aluno (réu Gustavo), devido ao vício na citação - Nome incompleto nas cartas de citação e no edital - Cerceamento de defesa - Sentença reformada para distinção das obrigações dos réus Ezequiel e Ana Paula, nos moldes dos pedidos constantes da petição inicial - Recurso do réu Gustavo Amaral Berggren provido, para anular parcialmente a r. sentença, no que tange à sua condenação, com retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a oposição de embargos monitórios - Recurso da ré Ana Paula Amaral
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.