ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem decide a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, como na hipótese.
2. Reverter o entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido da inexistência de prova de que os juros cobrados excederam a SELIC demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ABM GLOBAL - COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fls. 242-248):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA POR FRAÇÃO DE MÊS, SEJA AO INÍCIO, SEJA AO FINAL. LIMITE DA TAXA SELIC. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 255-263), a agravante reitera a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, alegando que não houve o enfrentamento da tese sobre a incidência concomitante de juros de 1% no mês do vencimento e no mês do pagamento, mesmo quando a SELIC era inferior.
Argumenta que o recurso especial interposto não requer reexame de matéria fático-probatória, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos,
[trecho intermediário suprimido]
inferior a tal percentagem. Ocorre que a agravante, respeitado seu esforço argumentativo, sequer indica o valor dos juros cobrados em excesso, o que lhe caberia fazer e, principalmente, demonstrar, possibilitando seu expurgo.
..
À falta dessa precisa indicação, a saber, de que está sendo cobrada taxa superior à SELIC na fração de mês, e não se cogitando de inexigibilidade da totalidade do crédito tributário pela previsão constante da norma, não se tem por suficientemente demonstrada, nesse panorama, a ocorrência do indicado excesso, o que é elementar ao acolhimento do incidente.
Tendo a controvérsia sido resolvida sob premissas fáticas, mostra-se inviável o seu reexame em recurso especial. Como é cediço, aplica-se a Súmula n. 7/STJ à hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.