DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 2927736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Decisão agravada que afastou a impugnação dos herdeiros quanto ao cálculo da taxa judiciária pelo partidor e determinou à inventariante que providencie o necessário para o prosseguimento da ação.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1433745/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687, 10658
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RUTH NEUHAUSER MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 337):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão agravada que afastou a impugnação dos herdeiros quanto ao cálculo da taxa judiciária pelo partidor e determinou à inventariante que providencie o necessário para o prosseguimento da ação. Insurgência. Pretensão de que a taxa judiciária não incida sobre a meação do cônjuge supérstite. Não acolhimento. Meação do cônjuge supérstite que deve integrar a base de cálculo da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, ademais, que foi afastada pelo STF, no julgamento da ADI 3154. Precedentes desta Câmara. Decisão preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 77 do Código Tributário Nacional, por entender que a taxa judiciária só pode incidir sobre serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, não abrangendo a meação do cônjuge supérstite, que não é objeto da partilha nem da atividade jurisdicional.
Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 86).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 87-88), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fl. 111).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente nos termos da seguinte fundamentação (fls. 60-63):
A r. decisão agravada possui o seguinte teor:
"Trata-se de inventário de Paulo Roberto de Arruda Magalhães.
Conforme entendimento da viúva e herdeiros, a base de cálculo da taxa judiciária deve se restringir ao valor dos bens partilháveis, excluída, assim, a parcela relativa à meação do cônjuge supérstite, razão pela qual não concordam com o parecer do Partidor.
A manifestação dos herdeiros, contudo, não comporta acolhimento. Isto porque a inclusão da meação do cônjuge supérstite, na base de cálculo da taxa judiciária exigida nos inventários e arrolamentos, encontra fundamento no art. 4º, § 7º, da Lei n. Lei nº 11.608/2003.
A discussão acerca do tema restou
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.