DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 2927766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANIEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo qualificado por concurso de agentes e majorado pelo emprego de arma de fogo) por duas vezes em concurso formal, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANIEL FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002543-31.2023.8.16.0104.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal - CP (roubo qualificado por concurso de agentes e majorado pelo emprego de arma de fogo) por duas vezes em concurso formal, às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, após o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido em parte e desprovido para manter a condenação (fl. 1006).
Em sede de recurso especial (fls. 1109/1117), a defesa apontou violação ao art. 386, VII do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que o Tribunal de origem manteve a condenação quando deveria ter aplicado a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria do delito.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 158, 159 e 167 do CPP, porque o Tribunal aplicou equivocadamente a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo sem a devida comprovação material.
Por fim, alegou violação ao art. 59 do CP, tendo em vista que o Tribunal de origem valorou negativamente o concurso de agentes, quando ausentes fundamentos idôneos para a valoração negativa e exasperação da pena.
Requereu a absolvição ou, subsidiariamente, nova dosimetria da pena.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 1127/1134).
O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão de: a) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF; b) impossibilidade de reexame dos elementos probatórios, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ; c) incidência da Súmula n. 83 do STJ. (fls. 1138/1145)
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1138/1145).
Contraminuta do agravado (fls. 1159/1163).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1195/1199).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 386, VII do CPP, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a condenação nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
O concurso de pessoas não foi utilizado para aumentar as penas na terceira fase da dosimetria, sendo que, na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
Precedentes.
5. É proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 com base no exame negativo de uma circunstancia judicial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 867.324/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso esp ecial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.