ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. Outra questão em discussão é se a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284/STF, impossibilitando o conhecimento do recurso especial.
5. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial também atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação do dispositivo legal objeto de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CR/1988".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 1714857/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.11.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ROGÉRIO PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não
[trecho intermediário suprimido]
indique qual foi o texto legal objeto do dissídio pretoriano, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1714857/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.