ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 182/STJ) e na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante sustenta, em suas razões, que enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e que as teses jurídicas deduzidas, especialmente acerca de cerceamento de defesa e violação de normas infraconstitucionais, não exigiriam reexame do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e (ii) estabelecer se a matéria invocada pelo agravante demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresenta impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios anteriormente expendidos, sem confrontar diretamente os óbices processuais apontados na origem, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade se baseou em dois fundamentos autônomos existência de matéria constitucional e necessidade de reexame de provas , sendo que ambos deveriam ter sido atacados de forma individualizada e analítica, o que não ocorreu. 6. A alegação de que a análise da tese de cerceamento de defesa não exige revolvimento probatório não é acompanhada de demonstração efetiva e particularizada da desnecessidade do reexame de fatos, conforme exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configurando mera assertiva genérica insuficiente para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
esse ponto, permaneceria hígido e não devidamente impugnado o óbice da Súmula n. 7/STJ, fundamento autônomo e suficiente para manter a inadmissão do recurso especial.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, inexoravelmente, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
Em suma, o agravo regimental não demonstrou nenhum vício na decisão monocrática. Pelo contrário, apenas reforçou o acerto do decisum ao evidenciar que a real intenção do recorrente é a rediscussão do mérito de seu recurso, ignorando os intransponíveis óbices processuais que se apresentaram desde a origem.
A via do agravo regimental não se presta a sanar vícios de recursos anteriores, mas sim a corrigir eventuais erros de julgamento da decisão monocrática que aprecia tais recursos. Não havendo erro a ser corrigido, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.