DECISÃO ROGER FONSECA KIRMSE agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base … — AREsp AREsp 2927778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGER FONSECA KIRMSE agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "c" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o apenado requereu a remição de 100 dias de pena pela aprovação ENEM, mesmo já tendo concluído o ensino médio e o ensino superior antes do início da execução penal.
- O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, pois antes de adentrar de iniciar a execução já havia realizado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como concluído o Ensino Superior, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10633
Ementa oficial
DECISÃO
ROGER FONSECA KIRMSE agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "c" da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Agravo em Execução Penal n. 0808289-60.2024.8.22.0000.
Consta dos autos que o apenado requereu a remição de 100 dias de pena pela aprovação ENEM, mesmo já tendo concluído o ensino médio e o ensino superior antes do início da execução penal.
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, pois antes de adentrar de iniciar a execução já havia realizado o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como concluído o Ensino Superior, entendimento mantido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que não houve aquisição de novos conhecimentos durante o cumprimento da pena.
A defesa aduz, em síntese, violação do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois a aprovação no ENEM, mesmo após já ter concluído o ensino médio, representa esforço pessoal e estudo durante o cumprimento da pena, e sustenta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico exigido para comprovar a divergência jurisprudencial, aplicando o art. 255, § 1º do RISTJ (fls. 146-149).
Houve a interposição de agravo (fls. 153-159) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 180-181).
Decido.
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, mas não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme dis posição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
O recorrente, no especial, se limitou a citar as ementas de decisões, sem colacionar aos autos cópia dos acórdãos e realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre demandas e deixou de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam semelhança, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Portanto, não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, o que atrai a Súmula 284 do STF.
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.