DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aeroclube de São José dos Campos contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 2927788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Aeroclube de São José dos Campos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- IRREGULARIDADE. - Afastada a alegação de cerceamento de defesa formulada por ambas as partes em seus respectivos recursos.
- Com efeito, o vasto acervo probatório já existente nos autos mostra-se suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, em especial a prova oral em audiência.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10088, 10089, 10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Aeroclube de São José dos Campos contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 937-939):
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO POR AEROCLUBE. IRREGULARIDADE.
- Afastada a alegação de cerceamento de defesa formulada por ambas as partes em seus respectivos recursos. Com efeito, o vasto acervo probatório já existente nos autos mostra-se suficiente para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, em especial a prova oral em audiência. Ademais, é de se lembrar que a ação principal foi extinta sem resolução do mérito, por conta do reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, circunstância que dispensa a produção de outras provas acerca do cerne da controvérsia.
- Também não há que se falar em cerceamento de defesa por alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
- Não há elementos para infirmar a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, à luz do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, vigente à época, especialmente pela interpretação dada a esse preceito à época dos fatos.
- A ausência de oportunidade de manifestação acerca da réplica apresentada pela parte autora também não gera nulidade alguma por violação ao contraditório e à ampla defesa, mesmo porque não existe previsão legal sobre tal manifestação. O mesmo se diga quanto à ausência de réplica à contestação apresentada à reconvenção, na medida em que não há nulidade sem prejuízo comprovado aos direitos da parte. Ora, uma vez que a matéria preliminar alegada na contestação à reconvenção foi afastada pelo MM Juízo "a quo", o qual julgou o mérito do pedido reconvencional, não há que se falar em prejuízo à reconvinte.
- Encontra incidência no caso a denominada teoria da asserção, segundo a qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade de parte (ativa e passiva) e o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na sua petição inicial, encontrando-se adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, sem que se leve em conta o direito efetivamente provado nos autos. O C. STJ adota a teoria da asserção. Precedente.
- Nessa linha, estácaracterizada a legitimidade ativa do autor para impugnar a notificação visando à desocupação do terreno em que se encontra sediado,
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
..
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.814.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL PELO AEROCLUBE. PROPRIEDADE DA UNIÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.