ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2927790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do processo, concluindo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor era inválida, pois o credor tinha conhecimento do novo endereço.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, após a comunicação de mudança de endereço pelo devedor, a notificação extrajudicial seja enviada ao novo endereço, sob pena de invalidade do ato.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO ATUALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas do processo, concluindo que a notificação extrajudicial enviada ao endereço antigo do devedor era inválida, pois o credor tinha conhecimento do novo endereço.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, após a comunicação de mudança de endereço pelo devedor, a notificação extrajudicial seja enviada ao novo endereço, sob pena de invalidade do ato.
3. No caso , a revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO. ATECNIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. ENDEREÇAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA AO ANTIGO ENDEREÇO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de primeiro grau que julgou procedente o pedido de busca a apreensão reconhecendo o acerto da notificação endereçada para o endereço do contrato, sem observar a mudança de residência do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre a notificação em endereço antigo do devedor fiduciante, malgrado ele tenha comunicado ao banco a mudança de residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção da Corte de vértice (STJ) deliberou como válida a notificação realizada no processo de busca e apreensão, cujo endereçamento da correspondência é entregue no endereço do contrato,
[trecho intermediário suprimido]
endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu. Precedente. 2. No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 5/9/2022, destaquei.)
Assim, se o credor comprova o envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato, desconsiderando a mudança de endereço comunicada pelo devedor oportunamente à instituição financeira, resta afastada a regularidade do ato para fins de constituição em mora.
Portanto, correto o acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.