DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A A DA S, … — AREsp AREsp 2927809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A A DA S, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls.
- APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, RÉU NÃO PRESENTE FISICAMENTE NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESNECESSIDADE.
- INTERROGATÓRIO FEITO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Resultado indicado
Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9638, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por A A DA S, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (e-STJ, fls. 660 - 686):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO, RÉU NÃO PRESENTE FISICAMENTE NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESNECESSIDADE. INTERROGATÓRIO FEITO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. PEDIDO DA DEFESA ASSOCIADO AS QUESTÕES RELATIVAS À PANDEMIA DO COVID-19. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSA RESERVADA ENTRE O ADVOGADO É O RÉU. DESRESPEITO À SÚMULA 523 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE NOVO JÚRI, DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ACATAMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL JUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Pedido de nulidade do julgamento. O fato de o réu ter participado do julgamento por videoconferência ocorreu a pedido da própria defesa associado aos fundamentos da magistrada a quo com o intuito primordial de preservar à saúde pública, em face das questões relativas à pandemia do COVID-1 9. De mais a mais, o STJ reconhece não haver qualquer ilegalidade na realização do referido ato de modo híbrido, sendo legítima tal situação, quando houver fundado motivo, o que, como visto, ocorreu no presente caso. Preliminar rejeitada. II - Pedido de nulidade do julgamento. A própria ata registra que, antes de instalada a sessão, foi oportunizado conversa reservada entre o causídico e o apelante. Inexistindo desrespeito ao princípio da ampla defesa, nem desrespeito d Súmula 523 do STF. Preliminar rejeitada. III - Mérito. Sabe-se que o Tribunal Popular pode optar por uma das versões trazidas ao processo, como expressão de sua sabedoria; somente ocorrendo nulidade na decisão dos jurados, quando manifestamente contrária à prova processual. Analisando o conjunto probatório, tem-se que o veredicto foi fundado em versão exposta pêlo Ministério Público, embasada na prova dos autos. Dessa forma, não há razão para que o apelante seja submetido a novo julgamento. IV A dosimetria questionada foi estabelecida de forma proporcional e razoável pela magistrada sentenciante. Foram considerados corretamente como desfavoráveis ao réu os
[trecho intermediário suprimido]
INCLUSÃO DA ESPOSA NO POLO PASSIVO DECORRENTE DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA QUE OSTENTA NATUREZA REAL. ROL DE DISPOSITIVOS AFRONTADOS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 583.401/RJ, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.