DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PASSOS GEREVINI à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2927839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PASSOS GEREVINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM AÇÃO (LE RITO COMUM COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE A PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELO CASAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA CRISTINA PASSOS GEREVINI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM AÇÃO (LE RITO COMUM COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE A PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA PELO CASAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL AO RESTABELECIMENTO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, II, § 2º DALEI COMPLEMENTAR 1.354/20. IRRELEVÂNCIA DO POSTERIOR DIVÓRCIO, ANTES DA DATA DE FALECIMENTO DO INSTITUIDOR E E DA CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INVALIDEZ NÃO EVIDENCIADAS PELOS DOCUMENTOS COLIGIÍLOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, IV, da LC n. 1.354/20, no que concerne à necessidade de reconhecer a condição de filha inválida para o trabalho, tendo em vista que o laudo pericial judicial atestou, de forma inequívoca, a incapacidade parcial e permanente da recorrente, com redução significativa da sua aptidão laborativa e dependência econômica do genitor falecido, de modo que o acórdão recorrido, ao afirmar tratar-se de pessoa plenamente capaz, desconsidera as provas constantes dos autos e aplica indevidamente norma que não exige invalidez total para a concessão da pensão , trazendo a seguinte argumentação:
Conforme demonstrado no laudo pericial e seus complementos , a Douta perita atesta a redução da capacidade da recorrente para as funções laborativas, logo incapacidade parcial e não a capacidade laborativa da autora, e apenas sequela de tratamento anterior de câncer (fl. 307).
Ao contrário, pretende-se é evidenciar que o laudo pericial produzido em juízo , foi enfático ao reconhecer a redução da capacidade laborativa e o seu nexo com as atividades profissionais desempenhadas pela recorrente, o que culminou em deixá-la dependente de seu genitor .
Isso porque, o que ora se discute é a concessão de pensão à filha idosa incapaz para o trabalho e via de consequência sua dependencia do genitor (servidor falecido) com quem convivia.
Assim, a controvérsia não conduziu ao reexame da matéria fática, senão à sua correta representação em face do direito aplicado, caso em que restara cristalino a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE da recorrente
[trecho intermediário suprimido]
21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.