DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por O… — AREsp AREsp 2927885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OTAVIO LEONARDO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- No recurso especial inadmitido, a defesa apontou a violação dos seguintes dispositivos; "Artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, pela negativa de acesso a prova essencial, configurando cerceamento de defesa;
- Artigo 241 do Código de Processo Penal, pela nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa ou consentimento válido;
- Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação, em flagrante afronta ao princípio da presunção de inocência;
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por OTAVIO LEONARDO JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No recurso especial inadmitido, a defesa apontou a violação dos seguintes dispositivos;
"Artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, pela negativa de acesso a prova essencial, configurando cerceamento de defesa;
Artigo 241 do Código de Processo Penal, pela nulidade da busca e apreensão realizada sem mandado judicial e sem demonstração de justa causa ou consentimento válido;
Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas suficientes para a condenação, em flagrante afronta ao princípio da presunção de inocência;
Artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pela não aplicação da causa de diminuição de pena ao Recorrente, que preenche os requisitos para o beneficio;
Artigo 33 da Lei 11.343/06 c/c artigo 29 do Código Penal, pela condenação indevida por tráfico de drogas sem comprovação de dolo ou participação efetiva;
Artigo 35 da Lei 11.343/06, pela condenação indevida por associação para o tráfico, sem comprovação de vínculo estável e permanente." (e-STJ, fl. 1.980)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 2.137-2.142), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 2.201-2.222).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, consoante parecer assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial." (e-STJ, fl. 2.319)
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices da Súmula 284 do STF e Súmulas 7 e 83 do STJ e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravo não impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta C orte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundam ento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.