DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALECIO CLEMENTINO ALVES, contra decisão de inadmissibilidade… — AREsp AREsp 2927893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALECIO CLEMENTINO ALVES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art.
- 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da violação aos arts.
- 155, 315, § 2º, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal; b) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere a violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALECIO CLEMENTINO ALVES, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0023997-70.2016.8.15.2002 (fls. 1.050/1.070).
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento da violação aos arts. 155, 315, § 2º, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal; b) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere a violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990; c) óbice da Súmula 284/STF, deficiência de fundamentação, quanto à violação ao art. 156 do CPP; d) óbice da Súmula 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do CP; e, e) pela alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 1.364/1.367).
Agravo em recurso especial às fls. 1.376/1.383 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 1.406/1.414.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 1.440/1.458).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, à incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990; à incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à violação ao art. 59 do CP e todos aqueles relativos à inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não foram especificamente impugnados.
Cumpre esclarecer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito.
Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.