ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2927893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, afirmando que não foram analisados os argumentos que impugnariam os óbices aplicados, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos argumentos que impugnariam os óbices aplicados ao recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado foi considerado claro, suficiente e bem fundamentado, tendo dirimido, de modo fundamentado, as questões submetidas, não havendo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
5. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de quais fatos delineados no acórdão recorrido permitiriam revaloração jurídica, o que não foi feito pela parte.
6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que também não foi demonstrado pela parte.
7. Embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, mas apenas para sanar eventuais vícios previstos no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige o cumprimento dos requisitos legais e regimentais, não bastando alegações
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.
3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )
Ante o exposto, voto no s entido de r ejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.