DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão monoc… — AREsp AREsp 2927893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls.
- 1.461/1.463, em que não conheci o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.
- A defesa alega que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade quanto às teses arguidas no agravo em recurso especial.
- Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1.461/1.463, em que não conheci o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo a Súmula 182/STJ.
A defesa alega que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade quanto às teses arguidas no agravo em recurso especial.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
No caso, conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não verifico motivo para sua oposição.
Como explicitado na decisão embargada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere à violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990; b) óbice da Súmula 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do CP; e, c) pela alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 1.367/1.370).
Contra tal decisão, no agravo em recurso especial (fls. 1.385/1.395), a parte fez apenas alegações abstratas e genéricas para afastar os referidos fundamentos, o que não basta para demonstrá-los inaplicáveis no caso concreto.
Confira-se:
"A irresignação do Agravante não perfaz quanto ao revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, acerca da ausência de perquirição referente à caracterização de autoria no âmago do v. Acórdão, que não baseou-se em elementos reais e tipificadores do crime em apuração, isto é, a demonstração, para além da simples função de gerência, da responsabilidade penal do delito fiscal apurado.
Isso posto, inferiu-se a incidência de patente responsabilidade penal objetiva in casu, uma vez que o elemento do crime fiscal fora imputado diante da posição societária ocupada pelo Agravante, não havendo na decisão guerreada a exposição dos elementos configuradores do delito tributário em questão.
No ensejo, registra-se que a irresignação posta, nem de longe, almeja a rediscussão fática-probatória - que esbarraria, de fato, na Súmula nº 7, desta
[trecho intermediário suprimido]
que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.