DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO VIANA CUNHA contra decisã… — AREsp AREsp 2927905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO VIANA CUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa.
- Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO VIANA CUNHA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o apelo nobre com fundamento na Súmula n. 7/STJ.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 166 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 189/195).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 289/293), nos termos da ementa a seguir transcrita:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RÉU QUE, EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, EMPREENDEU FUGA E DISPENSOU INVÓLUCROS DE DROGAS NO CAMINHO. POLICIAIS MILITARES QUE APREENDERAM PETECAS DE COCAÍNA E PEDRAS DE CRACK, ALÉM DE QUANTIDADE DE DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE MÁ-FÉ OU INTERESSE ESPÚRIO DOS AGENTES PÚBLICOS. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE NÃO SUGEREM POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL. TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO. DESNECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. CRIME CONSUMADO NA MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO. ALMEJADA A REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006). POSSIBILIDADE DE OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO 1098/STJ COM EFEITO VINCULANTE. SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 300/308).
Para tanto, menciona que "a seara criminal não é local de opções, de dúvidas, de incertezas. Tanto é assim, que sequer a certeza moral do cometimento do ilícito penal basta para a condenação" (fl. 307).
Diz, ademais, que "Persistindo a dúvida - e nesse caso persiste, uma vez que a imputação feita na Exordial Acusatória não foi confirmada pela Instrução Criminal - não resta alternativa senão o reconhecimento da violação ao artigo 386, Inciso VII,
[trecho intermediário suprimido]
reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A condenação pelo crime descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente dedica-se a atividades criminosas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.113.892/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe de 19/08/2022, grifei).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.