DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES IZAIAS contra decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 2927922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES IZAIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
- Nas razões do recurso especial, alegou o agravante violação ao art.
- 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas da prática delitiva, pleiteando absolvição.
Resultado indicado
E assim, embora o acusado tenha negado a prática delitiva, verifica-se que a versão apresentada encontra-se isolada [trecho intermediário suprimido] do recurso não demanda reexame de provas.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALISSON MARQUES IZAIAS contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O Tribunal de origem manteve a condenação à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, alegou o agravante violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas da prática delitiva, pleiteando absolvição.
O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7/STJ.
Interposto o presente agravo, o Ministério Público Federal opinou pelo seu desprovimento (fls. 772/776).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pelo agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, nos seguintes termos (fls. 677-678):
Como se nota, ao contrário do que pretende fazer a crer a defesa, as provas produzidas nos autos, não dão margem para dúvidas acerca da efetiva ocorrência do delito de furto qualificado, nem da autoria imputada ao apelante.
Isso porque, como visto, os depoimentos da vítima, das testemunhas e dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, revelam bem como se deram os fatos narrados na peça exordial, comprovando sem dúvidas a prática do crime e sua autoria.
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Os elementos probatórios demonstram, sem sombra de dúvidas, que o recorrente, na noite do dia 24/09/2016, após arrombar a porta, entrou na residência da vítima Leandro Ferreira e subtraiu para si um relógio da marca X-Games, uma caixa com joias (uma corrente de ouro e um anel de 15 anos com uma pérola), um óculos de sol da marca Mormaii e um celular Samsung Galaxy de cor preta. Ademais, alguns dias após o furto, Alisson ofereceu para venda em uma loja de conveniências o óculos e o relógio subtraídos. O relógio foi comprado por Jayson, que foi abordado por policiais militares sobre o item e conduzido à delegacia para que a vítima pudesse identificá-lo. Na delegacia, Jayson admitiu que Alisson foi quem lhe vendeu o relógio. Diante disso, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
E assim, embora o acusado tenha negado a prática delitiva, verifica-se que a versão apresentada encontra-se isolada
[trecho intermediário suprimido]
do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi).
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo fundamentação suficiente no acórdão condenatório, com base em conjunto probatório idôneo, não cabe a esta Corte Superior reexaminar a valoração das provas procedida pelas instâncias ordinárias.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.