DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS FERREIRA FERNANDES contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 2927930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS FERREIRA FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: " TRÁFICO DE DROGAS.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- APLICAÇÃO EM SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIO VINICIUS FERREIRA FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
" TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE. IMPROCEDÊNCIA. MERCANCIA COMPROVADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO PARA UM MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO EM SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A circunstância de ser usuário não afasta a caracterização do crime de tráfico de drogas, sobretudo se comprovado que o entorpecente apreendido era de propriedade do agente que visava a comercialização da droga, sendo inviável a desclassificação do delito. Caso em que, a quantidade da droga era considerável, assim como encontrada balança de precisão junto a ela.
2. É possível a exasperação da pena-base fundamentada nos antecedentes criminais do agente.
3. A lei não permite a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ao condenado reincidente, com pena superior a quatro anos.
4. Inviável a isenção ou redução da pena de multa quando prevista no tipo penal e aplicada em simetria com a pena privativa de liberdade. A eventual hipossuficiência deverá ser objeto de análise no juízo da execução penal.
5. Recurso não provido."(e-STJ, fls. 299-300).
A defesa aponta negativa de vigência aos arts. 28 e 33, da Lei 11.343/06.
Alega que o recorrente negou, em juízo, a prática da traficância, mantendo a versão apresentada em sede inquisitorial, no sentido de que a droga apreendida - 187 de gramas de maconha - no imóvel em que reside com sua tia e primos era para o seu próprio uso. Esclareceu, ainda, que é usuário de maconha e que compra o entorpecente para uso durante o período de um mês, tendo em vista ser paraplégico e fazer uso de cadeira de rodas.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do presente recurso especial para reformar o acórdão combatido, a fim de absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para a descrita no artigo 28 da Lei de Drogas (e-STJ, fls. 318-326).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 328-333).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 334-335). Daí este agravo (e-STJ, fls. 340-346).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em
[trecho intermediário suprimido]
carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
5. Esta Corte Superior entende que "o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas" (HC n. 435.685/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 11/4/2018), assim como os registros de ação penal em curso. Precedentes. Ademais, entender diversamente, como pretendido pela defesa, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Inafastável a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
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8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1708343/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.