ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2927971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE (1/8 APLICADO AO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIM A E A PENA MÁXIMA).
Resultado indicado
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE (1/8 APLICADO AO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIM A E A PENA MÁXIMA). IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência dos enunciados das Súmulas 83 e 568/STJ.
Em suas razões, a defesa do agravante afirma que a Súmula 83 foi invocada para justificar o não conhecimento do recurso especial sob o argumento de que não haveria divergência jurisprudencial relevante. No entanto, a jurisprudência não é uniforme quanto ao percentual adequado de aumento de pena por vetorial negativa. Existem decisões que reconhecem a necessidade de fundamentação concreta, enquanto outras toleram aumento genérico. O recurso especial apontou justamente essa divergência, com paradigmas de turmas distintas, o que evidencia a necessidade de uniformização pela Corte Superior (fl. 690).
Sustenta, também, que o uso da súmula 568 em casos de divergência sobre percentuais de aumento penal é temerário, pois compromete a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência (fl. 692).
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE (1/8 APLICADO AO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIM A E A PENA MÁXIMA). IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
de elevação em patamar superior (AgRg no AREsp n. 2.857.832/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).
No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp n. 2.019.441/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg nos EAREsp n. 2.458.272/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Nesse contexto, considerando que a Corte de origem utilizou fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não se pode falar em violação do art. 59 do Código Penal, encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Mantenho, assim, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.